FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO E TELEVISÃO
CONSELHO DELIBERATIVO - REGIMENTO INTERNO
Capítulo I - Disposição Preliminar
Art. 1º - Este regimento prescreve as normas que disciplinam o funcionamento e as atividades do Conselho Deliberativo da
Fundação Cultural Piratini -
Rádio e Televisão.
Capítulo II - Das Atribuições
Art. 2º - Compete ao Conselho Deliberativo:
- baixar seu Regimento e outros atos normativos;
- eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário de sua Mesa Diretora;
- dar posse aos membros que vierem a integrar o Conselho Deliberativo, sua Mesa Diretora e a Diretoria da Fundação
- apreciar as indicações aos cargos de Presidente e de Diretores da Fundação;
- estabelecer as diretrizes da programação e da produção de acordo com as finalidades da Fundação;
- zelar para que a programação e a produção da Fundação sigam essas diretrizes;
- provar a celebração de convênios ou acordos com órgãos e instituições públicas e privadas concernentes à programação e à produção;
- aprovar o orçamento e fiscalizar-lhe a execução, bem como aprovar as contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva e do Conselho Curador;
- designar, entre seus membros, relator de matéria objeto da Ordem do Dia;
- propor ao Governador a substituição do Presidente da Fundação;
- propor ao Presidente a substituição de Diretores;
- decidir sobre os atos da Diretoria Executiva contrários à lei ou ao Estatuto;
- aprovar proposta de criação ou extinção de cargos;
- aprovar proposta de composição e alteração do quadro pessoal da Fundação;
- resolver sobre os casos omissos em geral;
- deliberar sobre reforma estatutária a ser submetida à Assembléia Legislativa;
- opinar sobre proposta de extinção da Fundação, de iniciativa do Governador, submetida à Assembléia Legislativa;
- manifestar-se, previamente, sobre a contratação de profissionais para desenvolvimento de programação específica de caráter excepcional e para execução de projetos, mediante previsão orçamentária com remuneração de serviços pessoais.
- Parágrafo Único. No caso de alteração estatutária é necessária expressa anuência do Ministério das Comunicações.
Capítulo III - Da Composição
Art. 3º - O Conselho Deliberativo compõe-se de vinte e cinco membros distribuídos nas seguintes categorias:
- dezenove membros natos;
- seis membros eleitos.
- Parágrafo Único. O exercício do cargo de membro do Conselho Deliberativo é de caráter pessoal e indelegável.
Art. 4º - São membros natos do Conselho Deliberativo, por seus titulares ou representantes credenciados:
- a Comissão de Educação, Cultura, Desporto,Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado;
- a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
- a Secretaria de Estado da Cultura;
- o Fórum Estadual de Reitores;
- a Associação Riograndense de Imprensa - ARI; Estado do Rio Grande do Sul;
- Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul;
- o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul;
- a Associação Profissional dos Técnicos Cinematográficos do Rio Grande do Sul - APTCIRS.
- o Sindicato dos Músicos do Rio Grande do Sul;
- a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
- o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio Grande do Sul - SINEPE(RS);
- o Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul - SINPRO/RS;
- o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS/SINDICATO;
- a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
- a Federação da Agricultura d Rio Grande do Sul - FARSUL;
- a Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
- a Associação Rio-Grandense de Propaganda - ARP;
- representante dos Funcionários da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão;
- a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG/RS.
- § 1º - O Presidente da Fundação participará do Conselho Deliberativo na qualidade de convidado.
- § 2º - Será membro representante dos empregados aquele que entre eles for eleito.
Art. 5º - O Conselho Deliberativo elegerá os membros a que se refere o
Art.3º, II, entre personalidades de ilibada reputação e notória dedicação à causa comunitária, notadamente nas áreas de Educação e Cultura.
- § 1º - O mandato dos membros eleitos será de três anos, permitida uma reeleição;
- § 2º - Só poderão ser votados os membros indicados por, no mínimo, três integrantes do Conselho Deliberativo, executando-se dessa condição os ocupantes do cargo de Reitor.
- § 3º - Na hipótese de vacância em cargo de membro eleito antes do término de seu mandato, será eleito sucessor que exercerá o mandato pelo período restante.
- § 4º - A eleição para os cargos dos membros eleitos deverá ocorrer até trinta dias antes do término dos mandatos, efetivando-se a posse na reunião imediatamente posterior.
- § 5º - Os membros eleitos estarão sujeitos à perda do mandato por ausência injustificada a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.
- § 6º - A justificativa de ausência de membro eleito do Conselho deverá ser encaminhada por escrito à Mesa Diretora no prazo de até dez dias após a reunião, com a devida exposição de motivos.
Capitulo IV - Da Mesa Diretora
Art. 6º - 0 Conselho Deliberativo elegerá, entre seus membros, Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 7º - Cabe ao Presidente do Conselho a representação, direção e supervisão das atividades do órgão, bem como a convocação de reuniões.
Art. 8º - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente do Conselho em seus impedimentos e auxiliá-lo nas tarefas por ele designadas.
Art. 9º - Cabe ao Secretário formalizar os expedientes produzidos pela Mesa Diretora do Conselho, lavrar as atas das reuniões, controlar a presença dos conselheiros e assessorar o Presidente e o Vice-Presidente nas tarefas por eles designadas.
Art. 10 - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de três anos, permitida uma reeleição.
- Parágrafo Único. Em caso de vacância de um ou mais cargos da Mesa Diretora será realizada nova eleição para o restante do mandato.
Capítulo V - Das Reuniões
Art. 11 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas no primeiro dia útil da segunda semana de cada mês, em carácter ordinário, e sempre que necessário em caráter extraordinário, instalando-se, em qualquer caso, com a presença da maioria de seus membros.
Art. 12 - O Presidente do Conselho convocará as reuniões através de correspondência emitida pela Secretaria com antecedência mínima de dez dias para as ordinárias e de cinco para as extraordinárias.
- § 1º - As reuniões ordinárias, quando não convocadas, se realizarão independentemente do ato convocatório, cabendo ao Conselho apurar os motivos da falta dessa providência e decidir sobre a pauta de discussões no caso de inexistência de Ordem do Dia.
- § 2º - A ordem do Dia e a ata da reunião anterior deverão ser encaminhadas aos conselheiros no mesmo prazo estabelecido neste artigo.
- § 3º - As reuniões extraordinárias somente deliberarão sobre itens constantes na Ordem do Dia.
Art. 13 - Aberta a sessão proceder-se-á a leitura e discussão sobre a ata anterior, seguindo-se expediente destinado a comunicações e registro de fatos, os itens específicos da Ordem do Dia e, por fim, os assuntos gerais.
Art. 14 - Os assuntos pautados serão submetidos à discussão, seguindo-se quando for o caso, a votação, facultando a cada conselheiro expressar sua opinião durante dois minutos.
- Parágrafo Único. Idêntico procedimento será adotado quando matérias não previstas na Ordem do Dia, mas que venham ser consideradas por decisão do plenário objeto de deliberação.
Art. 15 - Qualquer membro do Conselho poderá propor a inversão da Ordem do Dia, que será submetida ao plenário.
Art. 16 - Nas deliberações de qualquer natureza a cada Conselheiro caberá um voto, e o Presidente, além do seu, exercerá o voto de qualidade em caso de empate.
- Parágrafo Único. Os votos serão tomados aos presentes, não sendo admitido o voto ausente, por mandatários.
Art. 17 - Aos conselheiros é facultada a apresentação de propostas a serem incluídas na Ordem do Dia, desde que versem sobre interesses da Fundação e sejam encaminhadas com antecedência à Mesa do Conselho.
Art. 18 - A não convocação de reunião extraordinária, quando requerida por qualquer membro do Conselho à Mesa Diretora, poderá resultar em auto-convocação se for subscrita por, no mínimo, sete conselheiros, acompanhada da pauta que a motivou.
Art. 19 - No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente em reunião regularmente convocada, caberá aos conselheiros a indicação de membro encarregado de presidi-la.
Capítulo VI - Do Quorum
Art. 20 - O Conselho Deliberativo decidirá:
- por maioria absoluta:
- nas matérias previstas no Art. 2º,I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, Xl, XII, XIII, XIV, XV e XVI;
- sempre que o voto for secreto;
- por dois terços nas matérias previstas no Art. 2º, X e XVII;
- por maioria dos presentes à reunião nos demais casos.
Art. 21 - O voto será secreto:
- na aprovação da indicação do Presidente e de Diretores da Fundação;
- em outros casos que o Conselho decidir.
Art. 22 - A inexistência de quórum para instalação das reuniões do Conselho ou deliberação não impedirá a discussão, pelos membros presentes, sobre assuntos de interesse da Fundação, os quais serão encaminhados para referendo posterior, em nova reunião.
Capitulo VII - Das Comissões
Art. 23 - O Conselho manterá comissões permanente. e, quando necessário, comissões especiais, encarregadas de elaborar estudos e dar pereceres sobre temas específicos, encaminhando-os ás reuniões.
Art. 24 - São comissões permanentes:
- Comissão de Programação;
- Comissão de Marketlng Cultural;
- Comissão Administrativo-Financeira;
- Comissão de Desenvolvimento Tecnológico.
Art. 25 - A instalação de comissões especiais será precedida de justificativa e aprovação do plenário, que definirá seu objetivo e o prazo de duração.
Art. 26 - As comissões funcionarão com o mínimo de três e o máximo de sete membros, sendo facultada a cada conselheiro a participação em até duas comissões permanentes.
Art. 27 - Cada comissão terá um coordenador, escolhido entre seus membros, encarregado de apresentar relatório periódico.
Capítulo VIII - Disposições Finais
Art. 28 - Os casos de incompatibilidade serão resolvidos por nova indicação, no caso do membro nato, e renovação, no caso de membro eleito.
Art. 29 - A Mesa Diretora do Conselho zelará pela regular frequência dos conselheiros às reuniões.
Art. 30 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
Porto Alegre, 11 de novembro de 1997.
Ruy Carlos Ostermann
Presidente
Samir Salimen
Vice-Presidente
César Henrique Borba de Almeida
Secretário